Decreto-Lei 891/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1910.

Parágrafo único. No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.

Decreto-Lei 891/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1910.

Parágrafo único. No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.