Art. 1º. Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1910.
Parágrafo único. No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.
Parágrafo único. No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.