Decreto 87.780/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O Município de MUCAJAÍ tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE: - Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de interseção com o meridiano de 61º oeste de GR.;

II - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio Branco;

IIl - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM: - Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com o paralelo 2º Norte;

IV - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ: - Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;

V - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;

VI - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA: - Começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, até a interseção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.

Decreto 87.780/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O Município de MUCAJAÍ tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE: - Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue por este rio até o ponto de interseção com o meridiano de 61º oeste de GR.;

II - COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz, confluência com o rio Branco;

IIl - COM O MUNICÍPIO DE BONFIM: - Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com o paralelo 2º Norte;

IV - COM O MUNICÍPIO DE CARACARAÍ: - Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do Amazonas;

V - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte, com a linha de limite de fronteira Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;

VI - COM A REPÚBLICA DA VENEZUELA: - Começa na linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela, até a interseção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º oeste de Gr., ponto de início desta descrição.