Art. 5º. Os cargos de Adjunto de Procurador, do Tribunal de Contas da União, passam a denominar-se Procurador, na forma do Anexo I deste decreto-lei.
Art. 5º. Os cargos de Adjunto de Procurador, do Tribunal de Contas da União, passam a denominar-se Procurador, na forma do Anexo I deste decreto-lei.