Decreto-Lei 1.525/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste decreto-lei, que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste decreto-lei.

Decreto-Lei 1.525/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º - A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste decreto-lei, que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste decreto-lei.