Decreto-Lei 1.525/1977 - Artigo 7

Art. 7º. No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, o regulamento da Progressão Funcional, a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação, de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.

Decreto-Lei 1.525/1977 - Artigo 7

Art. 7º. No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, o regulamento da Progressão Funcional, a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação, de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.