Art. 9º. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste decreto-lei, vinculado à respectiva tornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.