Art. 3º. O inciso I do caput do art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-E. ...............
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou
..............." (NR)