Art. 1º. O Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas necessitar e atenderão tempestivamente às solicitações de sua Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 5º ...............
Parágrafo único. A primeira proposta do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas deverá ser apresentada ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas até 30 de junho de 2021." (NR)