Art. 2º. Missão ou comissão de caráter transitório para efeito da Gratificação de Localidade Especial, são as determinadas por autoridade competente, com objetivo específico, e para cujo cumprimento tenha o militar de se afastar de sua sede normal para o local onde devam ser cumpridas.
§ 1º - Não são consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade especial.
§ 2º - Se a organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o caso.
§ 1º - Não são consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade especial.
§ 2º - Se a organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o caso.