Lei 10.509/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da:

I - incorporação do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL de 2001, no montante de R$ 34.342.679,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 13.940.755,00 (treze milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.509/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da:

I - incorporação do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL de 2001, no montante de R$ 34.342.679,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 13.940.755,00 (treze milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.