Código Penal - Artigo 6

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Código Penal - Artigo 6

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)