Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.