TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Atentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
§ 1º - Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
§ 2º - Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)