Código Penal - Artigo 338-A

Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Código Penal - Artigo 338-A

Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)