Código Penal - Artigo 288

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

§ 1º - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Código Penal - Artigo 288

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

§ 1º - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)