Código Penal - Artigo 11

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Código Penal - Artigo 11

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)