CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)