Decreto 3.998/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:

I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;

II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e

IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

Decreto 3.998/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:

I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;

II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;

III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e

IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).