Decreto 3.998/2001 - Artigo 54

Art. 54. Será promovido post mortem, de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 54

Art. 54. Será promovido post mortem, de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.