Decreto 3.998/2001 - Artigo 32

Art. 32. Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 32

Art. 32. Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.