Art. 32. Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.