Art. 8º. As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.