Decreto 3.998/2001 - Artigo 8

Art. 8º. As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 8

Art. 8º. As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea "a", do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.