Art. 37. As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea "b", da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:
I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Parágrafo único. O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Parágrafo único. O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.