Decreto 3.998/2001 - Artigo 12

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 12

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.