Decreto 3.998/2001 - Artigo 18

Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica


Art. 18. A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I - Oficiais-Generais;

II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 18

Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica


Art. 18. A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I - Oficiais-Generais;

II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.