Decreto 3.998/2001 - Artigo 23

Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

I - perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

II - rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IV - valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VII - capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

X - outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Decreto 3.998/2001 - Artigo 23

Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

I - perfil do avaliado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

II - rendimento escolar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IV - valorização do mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VII - capacidade de chefia e liderança; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

X - outras informações disponíveis, a critério da CPO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)