Decreto 3.998/2001 - Artigo 59

Art. 59. Ressalvado o disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 59

Art. 59. Ressalvado o disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.