Art. 52. Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 5.821, de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército.
Decreto 3.998/2001 - Artigo 52
Art. 52. Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 5.821, de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército.