Decreto 3.998/2001 - Artigo 3

Art. 3º. A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Parágrafo único. Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 3

Art. 3º. A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Parágrafo único. Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.