Decreto 3.998/2001 - Artigo 36

Art. 36. Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 36

Art. 36. Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.