Seção IV
Da Promoção por Merecimento
Da Promoção por Merecimento
Art. 47. A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.