Art. 31. Poderá ser excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio.
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio.