Decreto 3.998/2001 - Artigo 45

Seção III
Da Promoção Por Antigüidade


Art. 45. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 45

Seção III
Da Promoção Por Antigüidade


Art. 45. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.