Decreto 3.998/2001 - Artigo 41

Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais


Art. 41. Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;

II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação - o posto de 1º Tenente;

III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V - no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único. A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 41

Seção II
Do Acesso aos Postos Iniciais


Art. 41. Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;

II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação - o posto de 1º Tenente;

III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V - no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único. A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.