Art. 58-A. A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)
§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.886, de 2019)