Decreto 3.998/2001 - Artigo 53

Seção VI
Das Promoções por Bravura e Post Mortem


Art. 53. O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 53

Seção VI
Das Promoções por Bravura e Post Mortem


Art. 53. O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.