Decreto 3.998/2001 - Artigo 22

Seção III
Da Organização


Art. 22. Os QAA, QAM e QAE serão organizados:

I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;

II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e

III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.

§ 1º - Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.

§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 3º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 4º - Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 5º - Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 7º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.

§ 8º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 22

Seção III
Da Organização


Art. 22. Os QAA, QAM e QAE serão organizados:

I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;

II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e

III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.

§ 1º - Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.

§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 3º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 4º - Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 5º - Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408, de 2018)

§ 7º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.

§ 8º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.