Decreto 3.998/2001 - Artigo 44

Art. 44. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972; e

II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 44

Art. 44. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972; e

II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.