Decreto 3.998/2001 - Artigo 16

Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).

Decreto 3.998/2001 - Artigo 16

Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).