Art. 66. Ficam revogados os Decretos nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, nº 72.335, de 5 de junho de 1973, nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981, nº 85.816, de 17 de março de 1981, nº 86.882, de 28 de janeiro de 1982, nº 87.138, de 29 de abril de 1982, nº 88.219, de 6 de abril de 1983, nº 88.292, de 9 de maio de 1983, nº 89.350, de 6 de fevereiro de 1984, nº 89.597, de 30 de abril de 1984, nº 89.985, de 23 de julho de 1984, nº 95.648, de 18 de janeiro de 1988, nº 98.260, de 10 de outubro de 1989, nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990, nº 842, de 23 de junho de 1993, nº 975, de 9 de novembro de 1993, nº 1.069, de 2 de março de 1994, nº 2.676, de 16 de julho de 1998, nº 2.805, de 21 de outubro de 1998, e o art. 4º do Decreto nº 2.731, de 11 de agosto de 1998.
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.2001
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.2001