Art. 34. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei nº 5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.
Decreto 3.998/2001 - Artigo 34
Art. 34. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei nº 5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.