Decreto 3.998/2001 - Artigo 49

Seção V
Da Promoção por Escolha


Art. 49. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

Decreto 3.998/2001 - Artigo 49

Seção V
Da Promoção por Escolha


Art. 49. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 9.129, de 2017)