Decreto 3.998/2001 - Artigo 24

Art. 24. A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea "b" do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 24

Art. 24. A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea "b" do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.