Decreto 3.998/2001 - Artigo 50

Art. 50. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;

II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e

III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.

Decreto 3.998/2001 - Artigo 50

Art. 50. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;

II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e

III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.