Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)
Decreto 3.998/2001 - Artigo 26
Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)