Art. 2º. A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Bahia.
Decreto-Lei 613/1969 - Artigo 2
Art. 2º. A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Bahia.