Art. 3º. As diferenças individuais de vencimento ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Decreto-Lei 1.550/1977 - Artigo 3
Art. 3º. As diferenças individuais de vencimento ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.