Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.