Decreto-Lei 1.550/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Decreto-Lei 1.550/1977 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.