Decreto-Lei 1.550/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Em relação aos inativos amparados pelo artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.468, de 1976, o reajustamento de que trata a caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.

§ 4º - Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Decreto-Lei 1.550/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Em relação aos inativos amparados pelo artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.468, de 1976, o reajustamento de que trata a caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.

§ 4º - Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.