Lei 142/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto nº 20.351, de 31 de agosto de 1931, até a importancia de seiscentos contos de réis (600:000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material", da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.

Lei 142/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a applicar no pagamento de subvenções ás instituições que se hajam habilitado na conformidade do decreto nº 20.351, de 31 de agosto de 1931, até a importancia de seiscentos contos de réis (600:000$000), por conta da sub-consignação n. 27, título "Material", da verba n. 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude Publica para o actual exercício.