Lei 1.616/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."

Lei 1.616/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."